NOTÍCIAS
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
10 DE JANEIRO DE 2023
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça do DF destaca aumento e mudança no perfil das adoções em 2022
19 de janeiro de 2023
O número de crianças e adolescente acolhidos em adoção voltou a crescer em 2022. Ao todo, 66 meninas e meninos...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho vai criar programa de enfrentamento ao trabalho escravo
19 de janeiro de 2023
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro...
Portal CNJ
Tribunais têm 20 dias para apresentar relatório de retorno ao trabalho presencial
19 de janeiro de 2023
Criado para acompanhar o retorno de magistrados e servidores ao trabalho presencial, o Grupo de Trabalho (GT) do...
Portal CNJ
Proteção de dados pauta sistemas informatizados da área socioeducativa e penal
18 de janeiro de 2023
Dados pessoais de partes, advogados, magistrados e servidores estão dispostos em mais de um milhão de processos...
Portal CNJ
Defensoria Pública baiana oferece apoio a catadores e projeto é premiado
18 de janeiro de 2023
Garantir, aos catadores de lixo reciclável, condições mais dignas de trabalho: esse é o objetivo de Programa...