NOTÍCIAS
STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial
21 DE SETEMBRO DE 2023
O credor pode penhorar ações do devedor que integrem o capital social de empresa em recuperação judicial, uma vez que a mudança de titularidade dos ativos não implica redução do patrimônio da sociedade recuperanda.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial e rejeitou a impugnação da penhora de quotas empresariais de uma sociedade que se encontra em recuperação judicial.
O caso trata de dívida decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, empresa de engenharia e construção, de modo a fazer a cobrança de seus sócios.
E, com a medida deferida pelo juízo, pediu a penhora das quotas dos sócios nessa empresa, que se encontra em recuperação judicial. A medida foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) porque o patrimônio da recuperanda não seria afetado.
A penhora de quotas de empresas em recuperação judicial já foi autorizada pelo STJ em julgamentos centrados no risco de quebra da associação entre os sócios pela entrada de estranhos no quadro das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
A diferença no caso julgado pela 3ª Turma é que a devedora cujas quotas foram penhoradas é sociedade anônima de capital aberto. Ou seja, tem como característica a livre circulabilidade da participação societária, pois permite negociação de ações em mercado de valores mobiliários.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, isso faz com que não existam óbices à penhora de ações. Basta que seja respeitado o artigo 6º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que veta constrição sobre os bens do devedor.
“Confundem-se os recorrentes ao afirmarem que os ativos penhorados pertencem à sociedade empresarial em recuperação judicial. Na verdade, eles integram o capital social da companhia, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis”, explicou o relator.
“Ademais, a alteração de titularidade das ações, por força de eventual adjudicação ou alienação em bolsa, não implica redução do patrimônio da sociedade, que permanecerá o mesmo”, acrescentou.
O voto ainda destacou que eventual interferência na recuperação judicial da empresa, como consequência da penhora das ações integrantes de seu capital social, deve ser analisada no transcurso da execução. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.055.518
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Acesse a cartilha oficial do Projeto MultiplicaRS e confira os detalhes das ações
14 de março de 2025
Projeto visa ampliar acesso a direitos e serviços essenciais por meio dos cartórios gaúchos O Projeto...
Anoreg RS
CNJ lança II Semana Nacional da Regularização Tributária na segunda-feira (17/3)
13 de março de 2025
As soluções consensuais para processos tributários serão o foco da 2.ª edição da Semana Nacional da...
Anoreg RS
ANOREG/BR lança infográfico sobre Apostilamento de Haia
13 de março de 2025
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou um novo infográfico explicativo...
Anoreg RS
Um a cada seis casais com 70 anos ou mais escolhe regime de bens após mudança na regra; entenda
13 de março de 2025
Dos 546 casamentos com pelo menos um dos cônjuges nesta faixa etária no RS, em 95 a decisão foi por comunhão...
Anoreg RS
Programa MultiplicaRS é lançado na Assembleia em parceria com a Associação de Registradores
13 de março de 2025
Projeto busca ampliar o acesso da população gaúcha a serviços que promovam a cidadania, inclusão social e...