NOTÍCIAS
Provimento nº 60/2025-CGJ altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º
15 DE OUTUBRO DE 2025
PROVIMENTO Nº 60/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000998-2.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de autorização para emissão de certidão comprobatória específica do registro ou da averbação realizada em substituição ao carimbo disposto no artigo 211 da Lei n.º 6.015/73;
CONSIDERANDO as novas práticas direcionadas à sociedade da informação e a migração do meio físico para o eletrônico nos Serviços Registrais de todo o Brasil; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – O artigo 427 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 427 – Salvo requerimento em contrário, após a prática do ato registral solicitado deverá ser expedida certidão para instruir a via do título a ser restituída à parte.
- 1º- Poderá ser fornecida apenas uma certidão de inteiro teor quando do registro de título envolvendo diversas partes interessadas, salvo pedido expresso em contrário.
- 2º – Poderá o Registrador de Imóveis, a seu critério, para cumprimento ao art. 211 da Lei n.º 6.015/73, expedir certidão que comprovará o ato de registro ou de averbação praticado.
- 3º – Para a emissão de certidão mencionada no parágrafo antecedente, não haverá incidência de emolumentos, lançando-se a justificativa AGNR do selo de fiscalização.
- 4º – Fica mantida a possibilidade ao Registrador de Imóveis de aposição de carimbo nas vias de títulos restituídas aos apresentantes, nos exatos termos do art. 211 da Lei nº 6.015/73.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 60/2025-CGJ altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
CRE do Senado Federal debate regulamentação para ratificação de registro de imóveis rurais em faixa de fronteira
19 de setembro de 2025
A Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal (CRE), promoveu ontem, 17/09/2025, uma audiência pública...
Anoreg RS
Justiça Itinerante levará serviços à comunidade na zona sul de Porto Alegre nesta quinta-feira
10 de julho de 2025
Mais uma edição do projeto Justiça Itinerante está sendo realizada na Zona Sul de Porto Alegre nesta...
Anoreg RS
Senado aprova mais cinco anos para regularizar imóveis rurais em fronteira
10 de julho de 2025
O Senado aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei que prorroga por mais cinco anos o prazo para a ratificação...
Anoreg RS
Artigo – Usucapião: elementos essenciais e exigências jurídicas
10 de julho de 2025
A usucapião é um instituto jurídico de grande relevância no ordenamento brasileiro, cuja função social é...
Anoreg RS
ONR lança portal com dados sobre serviços digitais
10 de julho de 2025
Já está disponível o novo Portal de Estatísticas, desenvolvido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro...